Um dos gargalos do entendimento da reforma local da previdência vem sendo o problema da atribuição aos atuais servidores da reposição do déficit do ICAPREV. A solução, ao nosso ver, está em entender que o não pago é um não roubo.
De fato, o não pagamento dos governos no período de 1993 a 2001, não se caracteriza, a princípio, como um recurso que foi surrupiado com ares de roubo. Na verdade, o não recolhimento se configurou assim devido ao dispositivo legal à época que assim o desenhou, ainda que equivocado.
De fato, a Lei Municipal n° 120/1993 de 16 de fevereiro de 1993 (Seção IV (dos recursos do fundo) e subseção I, Art. 10. especifica a não obrigação do governo em recolher receitas para o Fundo da Previdência: “I – Contribuição do município, quando necessária, a título de complementação”. Desse modo, a não obrigação não pode ser classificada como algo a ser pago e, portanto, não devedor, por assim dizer.
Grosso modo, tampouco se pode dizer que o servidor vai pagar a conta desse procedimento legal. A conta em si não existiu, mas deu margem para que os recursos pudessem ser usados para outros fins.
Então, o caminho é construir dispositivos hoje para amenizar esse déficit, e não obstaculizar saídas novas para o problema de todos!